JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 01/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDIANTE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. MATÉRIA PREQUESTIONADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Incensurável a decisão agravada, ao dar provimento ao recurso especial da UNIÃO, uma vez que se fundamentou em recente entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, em 10/8/11, concluiu o julgamento do REsp 1.150.579/SC, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Firmou-se, na ocasião, o entendimento de que a atualização da taxa de ocupação dos terrenos de Marinha dar-se-á com base no valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 2.398/87. 3. Concluiu-se também que, por não configurar tal atualização imposição de ônus ou dever ao administrado, mas mera recomposição do patrimônio, é dispensável a instauração de procedimento administrativo prévio, não incidindo, portanto, a norma disposta no art. 28 da Lei 9.784/99. 4. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução ao Superior Tribunal de Justiça de questões federais não debatidas no Tribunal de origem. 5. No presente caso, embora não citados expressamente, os artigos tidos por violados nas razões do especial interposto pela UNIÃO foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal de origem, não havendo falar em ausência de prequestionamento. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.159.078/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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