JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
23/11/2011
Data de publicação
14/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 23/11/2011, p. 14/02/2012

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA. PRECEDENTES. DECLARATÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA, COM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA TRANSITADA EM JULGADO, NA QUAL FOI SE DEFERIU O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EFEITO JURÍDICO PRETENDIDO CONSUBSTANCIADO NA DESCONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE SUA INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. É excepcionalmente possível a ocorrência de litispendência entre mandado de segurança e ação ordinária, entendendo-se que tal fenômeno se caracteriza, quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; no pedido mandamental, a autoridade administrativa, e na ação ordinária a própria entidade de Direito Público. Precedentes. 2. A procedência do pedido da Ação Declaratória, consubstanciada na declaração de inexistência de relação jurídica para fins de cobrança do IR, cuja decisão transitou em julgado, acarretou a desconstituição do referido crédito tributário, a mesma providência requerida no presente mandamus, ajuizado pela mesma parte, com base na mesma causa de pedir. 3. Embargos de Divergência conhecidos e desprovidos. (EREsp n. 265.578/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 14/2/2012.)
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