JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
23/11/2011
Data de publicação
13/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 23/11/2011, p. 13/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N. 2.180-35/2001 E LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. 1. Nos termos do § 3º do art. 543-B do Código de Processo Civil, "julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se". 2. Considerando-se que o recurso extraordinário se insurge contra o acórdão quanto aos juros de mora, bem como quanto à impossibilidade de se cobrar diferenças salariais anteriores ao momento do ato de homologação, torna-se necessário delimitar a amplitude do julgamento a ser agora realizado somente quanto ao primeiro aspecto. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, julgando os EREsp n. 1.207.197/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, assentou o entendimento de que as normas disciplinares dos juros de mora possuem natureza eminentemente processual, devendo ser necessariamente aplicadas aos processos em curso, em atenção ao princípio tempus regit actum. 4. Posteriormente, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, cujo acórdão se encontra pendente de publicação, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que a Lei n. 11.960/2009 também é de natureza eminentemente processual, devendo ser aplicada imediatamente aos feitos em andamento. 5. Quanto às demais omissões apontadas nos embargos declaratórios, em virtude da amplitude de conhecimento permitida ao presente julgamento, decorrente da aplicação do art. 543-B do Código de Processo Civil, permanecem inalteradas as conclusões do acórdão de fls. 709/714, que os rejeitaram. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl nos EmbExeMS n. 7.894/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/11/2011, DJe de 13/12/2011.)
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