JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
01/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 01/02/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. RÉU QUE CONFESSA A PRÁTICA DO DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. 2. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 3. PLEITO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 4. ORDEM DENEGADA. 1. Para a configuração da atenuante da confissão espontânea, o acusado deve admitir a prática do fato criminoso que lhe é imputado. O simples fato de o paciente ter confessado a propriedade da droga, mas não assumindo a finalidade de difusão, alegando ser destinada à consumo próprio impossibilita o reconhecimento da atenuante. 2. Se o pedido de aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não foi suscitado ou apreciado no Tribunal a quo, não há como esta Corte manifestar-se sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, se assim não fosse, a grande quantidade de entorpecente apreendida (920,32 gramas de maconha) e a forma como estava acondicionada, indicam serem os pacientes integrantes de um grupo criminoso, bem como se dedicarem à atividade criminosa, visto que eles, caso fossem iniciantes no tráfico, não teriam condições de possuir quantidade tão volumosa de droga, sendo inviável a aplicação do aludido benefício. 3. A regra excepcional do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, não para os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida, não sendo eles, portanto, destinatários da redução de pena prevista na lei especial. 4. Inviável o pleito defensivo de fixação de regime prisional mais brando para início do cumprimento das sanções corporais dos pacientes, porquanto, muito embora não excedam 8 (oito) anos de reclusão, foi reconhecida a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base ficou acima do mínimo legal, não se mostrando imprópria a estipulação do regime mais gravoso, nos termos dos artigos 33, § 3º, e 59, ambos do Código Penal. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 111.059/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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