- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07/12/2020, p. 11/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO EM QUE O DIREITO DO SEGURADO FOI RECONHECIDO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas ações previdenciárias, o termo final da verba honorária deve ser fixado na data do decisum em que o direito do segurado foi reconhecido, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111/STJ. 2. Na hipótese, o Tribunal local reformou parcialmente a sentença, para afastar a limitação da verba honorária nos termos estabelecidos pela Súmula 111/STJ, entendimento que contraria a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.882.134/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 11/12/2020.)
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