- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/12/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. (I) INOCÊNCIA. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. (II) PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ALMEJADO RECONHECIMENTO. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, V, DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (III) ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA QUE COMPROVAM O EFETIVO EMPREGO DE ARMA. INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO QUE SE MOSTRA DEVIDA. (IV) INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A questão relativa à negativa de autoria é matéria que não pode ser dirimida na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória. 2. Inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, do pretendido reconhecimento da participação de menor importância e do almejado afastamento da causa especial de aumento prevista no inciso V do § 2º do art. 157 do Código Penal - restrição da liberdade da vítima -, tendo em vista que essas matérias não foram apreciadas pela Corte de origem, sob pena de incidir-se na indevida supressão de instância. 3. Para a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a comprovação do seu efetivo poder vulnerante, quando existirem nos autos elementos de prova que atestem o seu emprego na ação criminosa (EREsp n. 961.863/RS). Precedentes. 4. Segundo o disposto no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, na hipótese de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência contra pessoa, desde que não ultrapassado o prazo máximo legal e caso não haja outra medida mais adequada ao caso concreto. 5. Mostra-se devida a aplicação da medida de internação, consoante o disposto no inciso I do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando apontados elementos concretos que evidenciam a gravidade concreta da conduta perpetrada pelo paciente, a qual foi praticada contra várias vítimas, em concurso de cinco pessoas, com emprego de arma de fogo, violência física e restrição de liberdade. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 183.775/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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