- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2011
- Data de publicação
- 21/03/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/03/2011, p. 21/03/2011
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA EFETIVAMENTE PRATICADA COM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, do CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. TESE PREVALENTE NA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente permite a aplicação da medida socioeducativa da internação, por prazo indeterminado, na hipótese de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra pessoa, desde que não ultrapassado o prazo máximo legal e se não houver outra medida mais adequada ao caso. 2. A medida de internação está em harmonia com os princípios do Estatuto menorista diante da natureza do ato infracional cometido, perpetrado em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo. 3. Mostra-se devidamente justificada a imposição da medida de internação, conforme determina o art. 122, inciso I, do ECA. 4. Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, originada a partir do julgamento do EREsp nº 961.863/RS (julgado em 13.12.2010), para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão a perícia. 5. Em casos que tais, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima ou depoimento de testemunhas. 6. Ordem denegada. (HC n. 186.792/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 21/3/2011.)
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