- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2011
- Data de publicação
- 04/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/03/2011, p. 04/04/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DO ARTEFATO DEMONSTRADO NO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. MAJORANTE MANTIDA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES. GRAVE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA A PESSOA. ARTIGO 122, INCISOS I E II DO ECA. INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese na qual o magistrado singular afirmou ser o quadro probatório firme e sólido no sentido de evidenciar a responsabilidade do paciente pela prática do ato infracional equiparado ao delito de roubo qualificado, achando-se a utilização de arma de fogo amparada na prova oral colhida ao longo da instrução criminal. II. Não obstante a ausência de comprovação, nos autos, de termo de apreensão e perícia na arma de fogo exibida, observou-se a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização do artefato pelo paciente, devendo ser mantida a qualificadora descrita no inciso I do § 1º do art. 157 do Código Penal. III. A Eg. Terceira Seção, nos autos do EREsp. 961.863/RS, julgado em 13/12/2010 pacificou o entendimento de que para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. IV. Se ao jovem também foi atribuída a prática de outras infrações graves, verifica-se que as medidas socioeducativas anteriormente impostas não foram suficientes para sua reintegração à sociedade, em observância ao próprio espírito do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes. V. O art. 122, incisos I e II, do ECA dispõe que a medida de internação poderá ser aplicada quando se tratar de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa e, ainda, por reiteração no cometimento de outras infrações graves. VI. Ordem denegada. (HC n. 168.312/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 4/4/2011.)
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