- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/12/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. MODUS OPERANDI. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL REQUERIDO PELA DEFESA. DELONGA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Ausente constrangimento ilegal quando apontados elementos concretos dos autos que demonstram a periculosidade efetiva do paciente, bem evidenciada pelo modus operandi empregado no cometimento do delito. 2. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto e à luz do princípio da razoabilidade, de maneira que não se pode concluir pelo excesso de prazo pela mera soma aritmética deles. 3. Não há que falar em excesso de prazo para o julgamento do paciente perante o Conselho de Sentença quando verificado que, além de não evidenciada nenhuma desídia da autoridade judiciária na condução do feito, eventual atraso no julgamento do acusado ocorreu de forma justificada, por ato da própria defesa, a qual solicitou a instauração de incidente de insanidade mental, ocasionando a suspensão do processo, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada. (HC n. 186.373/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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