- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 19/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/12/2011, p. 19/03/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROCEDIMENTO BIFÁSICO DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU FALHA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. No julgamento da Reclamação n. 5.115/ES ficou afastada a alegação de ter havido desrespeito ao acórdão proferido por esta Corte no HC n. 142.513/ES, em razão de o Juízo de primeiro grau ter mantido a prisão do paciente na pronúncia, bem como por ter posteriormente revogado a prisão domiciliar, deferida em substituição à segregação em contêiner. 2. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da periculosidade evidenciada pelo modus operandi da prática delitiva, a qual teria sido perpetrada por meio cruel e que impossibilitou a defesa da vítima (degolamento), sendo precedida de tortura e cárcere privado, e teria por causa motivo fútil, qual seja, o fato de as vítimas terem ingressado na propriedade rural do paciente. 3. As circunstâncias em que teriam sido cometidos os delitos revelam a periculosidade concreta do agente e mostram-se suficientes a justificar a manutenção da prisão, como garantia da ordem pública. 4. A conveniência da instrução criminal, em razão da existência de ameaças a testemunhas, bem como à vítima sobrevivente, justifica a segregação cautelar. Em se tratando do procedimento bifásico do Tribunal do Júri, a superveniência da pronúncia não encerra a instrução criminal, tendo em vista a possibilidade de nova oitiva das testemunhas pelos jurados. 5. Se não houve inércia ou falha da máquina Judiciária, mas, ao contrário, a ação penal tramitou regularmente, sendo realizada a instrução processual e proferidas as decisões em prazo razoável, fica afastada a alegação de excesso de prazo. 6. Hipótese em que o processo está tramitando normalmente, tendo sido a instrução criminal realizada em pouco mais de seis meses, sendo, na sequência, pronunciado o paciente. Em menos de um ano, apreciou-se o recurso que anulou a pronúncia. Três meses depois, pronunciou-se novamente o paciente, em decisão confirmada pelo Tribunal de origem sete meses mais tarde, ao desprover o recurso em sentido estrito da defesa. Contra esse julgamento foram opostos pela defesa, sucessivamente, dois embargos de declaração, os quais foram julgados em menos de três meses. Interposto recurso especial, também defensivo, imediatamente iniciou-se o seu processamento, sendo esta a fase atual do feito. 7. Ordem denegada. (HC n. 203.189/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/12/2011, DJe de 19/3/2012.)
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