- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2012
- Data de publicação
- 12/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 15/05/2012, p. 12/06/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA 1. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO A ORDEM PÚBLICA. 2. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade, como é o caso dos autos. 2. Na hipótese, a prisão foi decretada de forma fundamentada, enfatizando-se, dentre outros, a periculosidade concreta do paciente - evidenciada pelo modus operandi do crime - e sua reiteração delitiva, circunstâncias essas ensejadoras de risco a ordem pública, nos nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, a eventual ilegalidade da prisão cautelar por excesso de prazo para conclusão da instrução criminal deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, sendo permitido ao Juízo, em hipóteses excepcionais, a extrapolação dos prazos previstos na lei processual penal. 4. No caso, embora o feito se encontre em fase de alegações finais, o que atrai a incidência do enunciado n.º 52 da Súmula desta Corte, não há que falar em excesso, pois trata-se de ação penal que apura a prática de homicídio qualificado praticado por dois reús, havendo, ainda, a necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de testemunhas, de forma que inexiste qualquer desídia do aparelho estatal. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 208.973/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 12/6/2012.)
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