- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 28/05/2012
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. O Ministério Público ajuizou ação civil pública em face de ex-prefeito, com vistas a condená-lo por ato de improbidade administrativa, consubstanciado no recebimento de verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef sem, contudo, abrir contas específicas para apanhar e movimentar tais valores, contrariando, assim, o art. 3º Lei nº 9.424/96. 2. As infrações tratadas nos arts. 9º e 10, da Lei nº 8.429/92, além de dependerem da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente supostamente ímprobo, podem exigir, conforme as circunstâncias do caso, a prova de lesão ou prejuízo ao erário. Com relação ao artigo 11 da Lei de Improbidade, a Segunda Turma desta Corte perfilhava o entendimento de que não seria necessário perquirir se o gestor público comportou-se com dolo ou culpa, ou se houve prejuízo material ao erário, tampouco a ocorrência de enriquecimento ilícito. 3. Quanto ao elemento subjetivo, no julgamento do Recurso Especial 765.212/AC, DJe de 19.05.10, relator o eminente Ministro Herman Benjamin, a orientação desta Turma foi alterada para considerar necessário estar presente na conduta do agente público ao menos o dolo lato sensu ou genérico, sob pena de caracterizar-se verdadeira responsabilidade objetiva dos administradores. 4. In casu, o Tribunal a quo consignou que o agente não agiu com dolo, mas simples culpa, ao consignar ser "irrelevante a ocorrência de dolo, porque a culpa também serve para validar a prática de ato ímprobo, que contrarie os princípios da Administração Pública" (e-STJ fl. 113). Assim, não há que se falar em tipicidade da conduta do recorrente, já que não foi comprovado ao menos o dolo genérico. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.155.803/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 28/5/2012.)
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