JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDIGITADA ILICITUDE DA PROVA EMPRESTADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. TEMA NÃO SUSCITADO PELA DEFESA DURANTE O CURSO DA AÇÃO PENAL. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. 2. Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão que negou provimento ao apelo defensivo não fez qualquer menção à alegada ilicitude da prova emprestada utilizada na fundamentação da sentença condenatória, tendo a defesa sustentado nas razões recursais, apenas e tão somente, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 e a fixação de regime prisional mais brando. 3. Tal matéria deveria ter sido, por óbvio, arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração, no ponto, por este Sodalício, sob pena de configurar-se a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância. NULIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Não obstante esta colenda Turma venha decidindo que "A teor dos artigos 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 e 370, § 4º, do CPP, a intimação do defensor público ou dativo deve ser pessoal, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa" (HC nº 70.862/SP, rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, p. no DJU de 1º-10-2007, p. 311), no caso em tela, das informações prestadas pela autoridade impetrada, verifica-se que o Defensor Público responsável pela defesa da paciente foi devidamente intimado pessoalmente da pauta da sessão de julgamento do inconformismo em 8-9-2009, bem como do teor do acórdão proferido, o que demonstra que não há qualquer constrangimento ilegal suportado pela paciente quanto a este ponto. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE JUSTIFICADA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Embora a paciente seja tecnicamente primária e de bons antecedentes, revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, porquanto as circunstâncias do caso concreto, levaram a crer que integraria organização criminosa. 2. Para concluir-se que o condenado não integrava organização criminosa, necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório colacionado durante a instrução criminal, o que é incabível na via estreita do remédio constitucional. REGIME PRISIONAL. COMETIMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. MODO FECHADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A Lei 11.464/2007, introduzindo nova redação ao art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, estabeleceu o regime inicial fechado para o resgate da reprimenda firmada em relação aos delitos hediondos, cometidos após a sua entrada em vigor. SURSIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REPRIMENDA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. REQUISITOS OBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese, a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, circunstância que impede tanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos como o deferimento da suspensão condicional da pena, já que não preenchidos os requisitos objetivos dos aludidos institutos. 2. Writ parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegada a ordem. (HC n. 164.581/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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