- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 29/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/06/2011, p. 29/06/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTES. APELAÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO PESSOAL QUANTO À DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA. EIVA ARGUIDA PELA DEFESA APÓS DOIS ANOS DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. PECULIARIDADE QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA NULIDADE PRETENDIDA. 1. Não obstante acarrete nulidade, por cerceamento de defesa, a intimação de Defensor Público procedida por meio de publicação na imprensa oficial para a sessão de julgamento de apelação criminal, pois a legislação processual penal confere àquele profissional a prerrogativa da intimação pessoal (art. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50 e art. 370, § 4º, do CPP), há hipóteses peculiares em que a preclusão se torna óbice ao reconhecimento da eiva articulada (precedentes do STF e do STJ). 2. Não obstante o Defensor Público, que atuou na defesa do paciente, tenha sido intimado da sessão de julgamento da apelação criminal por meio de publicação na Imprensa Oficial do Estado, da análise dos documentos que instruem o writ, constata-se que aquele órgão foi intimado pessoalmente acerca do respectivo acórdão em 17-7-2009, não havendo o registro da interposição de qualquer recurso, transitando em julgado o aresto. E de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, a Defensoria Pública entendeu não haver fundamento fático ou jurídico para apresentar razões ao pedido revisional formulado pelo próprio paciente, razão pela qual os autos foram arquivados. Assim, observa-se que a nulidade somente veio a ser invocada em 22-3-2011, quando da impetração do presente mandamus, isto é, quase dois anos após a ciência do acórdão proferido, o que importa no reconhecimento da preclusão. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS, NATUREZA, DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGA. REDUÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Juízo de proporcionalidade que admite a manutenção do redutor mínimo de 1/6 (um sexto), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dadas as circunstâncias do caso concreto, bem como a diversidade, a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas com o paciente. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO DE MODO MENOS GRAVOSO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. 1. Inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da almejada substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da pretendida fixação de modo menos gravoso de cumprimento de pena, tendo em vista que essas questões não foram apreciadas pela instância de origem, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. 2. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 200.616/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 29/6/2011.)
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