- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 19/12/2011
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISO II, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DO OFERECIMENTO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ACUSADO QUE APRESENTOU A PEÇA PREVISTA NO ARTIGO 396-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE QUE NÃO IMPEDIU O ATENDIMENTO DOS PRECEITOS PROCESSUAIS PENAIS PERTINENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese dos autos, já no despacho por meio do qual a denúncia foi acolhida (artigo 396 do Código de Processo Penal), a magistrada de origem determinou a citação do paciente para ofertar resposta à acusação, e designou data para audiência de instrução e julgamento, o que, a princípio, poderia caracterizar ofensa aos artigos 396-A e 399 da Lei Processual Penal, uma vez que o mencionado ato processual somente deveria ser agendado após o exame da defesa apresentada pelo acusado, afastando-se a possibilidade de sua absolvição sumária. 2. Contudo, a simples marcação da audiência de instrução e julgamento antes do oferecimento da resposta à acusação não é capaz de macular o feito, como pretende o impetrante, porquanto restaram plenamente atendidos os objetivos almejados com as disposições contidas nos artigos 396 a 399 do Código de Processo Penal, já que a defesa teve a oportunidade de se manifestar por escrito nos autos, arguindo o que de direito, seguindo-se decisão da Juíza de origem na qual se consignou que a matéria suscitada pelo réu não se enquadraria nos hipóteses de absolvição sumária, sendo mantido, por conseguinte, o ato processual anteriormente agendado. 3. De acordo com o artigo 566 do Código de Processo Penal, "não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa". 4. No caso dos autos, como visto, a mera designação da audiência de instrução e julgamento antes da análise da resposta à acusação não impediu que a defesa ofertasse a referida peça, muito menos que as teses veiculadas pelo paciente objetivando a sua absolvição sumária fossem averiguadas e ponderadas pelo Juízo, circunstância que impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração, já que se tratou de descumprimento de formalidade que não comprometeu o regular trâmite do processo, tampouco acarretou violação ao devido processo legal. 5. Ordem denegada. (HC n. 206.962/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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