- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2012
- Data de publicação
- 15/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02/02/2012, p. 15/02/2012
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL). REVOGAÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Evidenciada está a imprescindibilidade da segregação preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, em razão do descumprimento das obrigações que lhe foram impostas quando do deferimento do benefício da liberdade provisória, mostrando-se necessária a sua custódia para assegurar a aplicação da lei penal, já que teria demonstrado "total descompromisso com a continuidade do feito". AVENTADA NULIDADE DA AÇÃO PENAL PORQUE O ADVOGADO QUE ATUOU NO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DO PACIENTE NÃO TERIA SIDO INTIMADO PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DESIGNAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. ACUSADO QUE INFORMOU NÃO POSSUIR DEFENSOR CONTRATADO NOS AUTOS. EIVA NÃO CARACTERIZADA. 1. O acusado tem o direito de escolher o causídico que irá patrociná-lo no curso do processo criminal, não se admitindo que esta possibilidade lhe seja suprimida com a simples nomeação de defensor dativo pelo Juízo, sem que antes se oportunize ao réu a indicação de profissional de sua preferência. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço, não se pode afirmar que o paciente teve cerceado o seu direito a ser defendido por advogado por ele escolhido, já que ao receber a inicial acusatória o magistrado de origem determinou a citação do réu, tendo ele sido devidamente notificado, ocasião em que informou não possuir advogado. 3. Assim, foi o próprio paciente quem declinou não haver contratado causídico para representá-lo, o que levou à nomeação de defensor dativo para apresentar resposta à acusação em seu favor, estando plenamente atendidos os princípios da ampla defesa e do devido processo legal. ALEGADA FALTA DE DEFESA DO PACIENTE EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA NO CONTEÚDO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA PELA DEFENSORA NOMEADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM TESE SUPORTADO PELO RÉU. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. 1. Nos termos do enunciado 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. Da leitura da defesa prévia elaborada pela defensora dativa, não se verifica insuficiência no seu teor, já que a advogada designada, não tendo conseguido contatar o acusado, concentrou-se em afirmar que durante o decorrer da ação penal comprovaria que os fatos ocorreram de forma diversa da descrita na denúncia. 3. A simples ausência de menção à vislumbrada inexistência de justa causa para a persecução criminal e à aventada falta de correlação entre os fatos ocorridos e a narração contida na vestibular em sede de defesa prévia não são suficientes para que possa considerar o paciente indefeso. 4. Ademais, constata-se que o impetrante deixou de declinar qual teria sido o prejuízo resultante do teor da resposta à acusação apresentada, cingindo-se a afirmar que teria sido suprimida fase processual indispensável, na qual deveriam ter sido formuladas todas as teses de fato ou de direito reputadas essenciais para o pleno exercício do direito de defesa do paciente, o que reforça a inviabilidade de reconhecimento da nulidade suscitada. INDIGITADA AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL FORMULADA EM CONFORMIDADE COM OS DADOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Na hipótese dos autos não se pode falar em defeito na peça inaugural, na qual se explicitou que o paciente, com unidade de desígnios e identidade de propósitos com outro corréu e indivíduos não identificados, teria subtraído veículo automotor com o emprego de chave falsa, tudo em conformidade com os dados constantes do boletim de ocorrência e do flagrante lavrado pela autoridade policial. 2. Ordem denegada. (HC n. 170.393/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/2/2012, DJe de 15/2/2012.)
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