- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/03/2012, p. 10/05/2012
PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO Nº 6.294/2007. COMUTAÇÃO DE PENA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NOVA FALTA GRAVE COMETIDA APÓS O DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. 1. O Juiz das Execuções indeferiu a comutação por entender que a pratica de falta grave implica na interrupção de prazo para obtenção de futuros benefícios da execução, neles incluída a comutação de pena, provimento que foi mantido pelo Tribunal a quo. 2. O cometimento de falta grave, no curso da execução da pena, não acarreta a interrupção do prazo para fins de comutação, sob pena de manifesta afronta ao princípio da legalidade (art. 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal), na medida em que impõe requisito não estabelecido no Decreto nº 6.294/2007, cuja elaboração é da competência discricionária e exclusiva do Presidente da República, a teor do art. 84, XII, da Constituição Federal. 3. A falta grave cometida após a edição do Decreto Presidencial, não pode ser utilizada para o indeferimento do benefício por ausência absoluta de previsão nesse sentido, uma vez que praticada fora dos prazos expressamente estabelecidos no decreto. 4. Habeas corpus concedido em parte para, afastado o entendimento de que a falta grave interrompe o prazo para concessão da comutação de pena, determinar ao Juiz das Execuções que reaprecie o pedido do paciente, observados tão somente os requisitos previstos no referido Decreto Presidencial. (HC n. 226.385/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 10/5/2012.)
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