- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 14/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 01/12/2011, p. 14/12/2011
ECA. HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICAÇÃO. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO E COLABORAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NÃO OCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 122 DO ALUDIDO ESTATUTO. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE AMEAÇADO DE MORTE POR TRAFICANTES. SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS SEVERA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser imposta ao adolescente na hipótese de não haver outra mais adequada e menos onerosa à sua liberdade, e caso o adolescente incida em quaisquer das hipóteses previstas no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. Os atos infracionais análogos aos crimes de associação e colaboração para o tráfico ilícito de entorpecentes, não ensejam, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação, já que a conduta não pressupõe violência ou grave ameaça a pessoa. Na espécie, consta dos autos que o adolescente fora ameaçado de morte pelos "chefes do tráfico". Nesse contexto, não é razoável restringir mais acentuadamente o direito de liberdade do paciente em nome do princípio da proteção integral. Tal primado destina-se ao Estado, à família e à sociedade civil que, juntos, devem zelar pelo bem-estar da criança e do adolescente. 3. Ordem concedida, em menor extensão, a fim de modificar a medida socioeducativa para a semiliberdade. (HC n. 217.983/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 14/12/2011.)
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