- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 14/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01/12/2011, p. 14/12/2011
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO. CARTA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO PROPOSTA PELO ESPÓLIO DO PARTICIPANTE FALECIDO E NÃO PELOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE. 1. No seguro de vida e acidentes pessoais em geral, o valor da indenização não integra o patrimônio do segurado, cujo espólio, por consequência, não tem legitimidade para a propositura de demanda relativa à sua cobrança, porque o direito ao seu recebimento apenas surge após e em razão do evento morte, configurando-se, assim, direito próprio dos beneficiários indicados. 2. Na hipótese específica, o crédito não surgiu com o evento da morte do recorrido. Ele é pré-existente e adveio da contemplação no sorteio realizado pelo Clube imobiliário do qual participava o falecido. Consequentemente, referido crédito, garantido pela apólice de seguros firmada com a recorrente, integra o Espólio, não se lhe aplicando as disposições do art. 794 do Código Civil. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.233.498/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 14/12/2011.)
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