JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
06/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/10/2013, p. 06/11/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA E PROCESSUAL CIVIL. TERCEIRO BENEFICIÁRIO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA AJUIZAR COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL E POR SER DIREITO QUE NÃO INTEGRA O ACERVO HEREDITÁRIO. PROLAÇÃO DE SUPERVENIENTE SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS EXORDIAIS. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. 1. Diante dos expressos termos do art. 794 do Código Civil/2002, no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. Nesse caso, o beneficiário - titular da indenização securitária - é o terceiro designado pelo falecido, por isso é descabido que tal direito componha o acervo hereditário composto pelos bens da segurada. 2. Conforme andamento processual, houve a superveniente prolação de sentença, julgando, com resolução do mérito, improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que, por ocasião da celebração do contrato, a segurada já tinha inequívoco conhecimento de que padecia da doença - omitida da seguradora -, que veio a ceifar sua vida. 3. Dessarte, o acolhimento do recurso resultaria em decisão prejudicial à recorrente, visto que, evidentemente, reabriria a possibilidade de rediscussão do direito material em ação que eventualmente venha a ser proposta pelo inventariante (beneficiário do seguro), não havendo mais a presença do binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional buscado no presente recurso. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.132.925/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 6/11/2013.)
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