- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 13/12/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA E DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PENA CONCRETAMENTE APLICADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 115 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM MAIS DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese na qual o paciente foi condenado à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. II. Levando-se em consideração a pena concretamente estabelecida, o prazo a ser observado para efeitos de prescrição é de 12 anos, nos termos do art. 109, inciso III, e art. 110, § 1º, ambos do Código Penal. III. Se, apesar da afirmação do impetrante de que o paciente estava com menos de 21 anos de idade no dia dos fatos, em 19/12/1989, a cópia do documento de identidade demonstra que a sua data de nascimento é 01/10/1968, não há que se falar em redução do prazo prescricional pelo disposto no art. 115 do Estatuto Repressivo. IV. Se entre nenhum dos marcos interruptivos se operou o lapso de 12 anos, necessário à ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, não há que ser declarada a extinção da punibilidade do réu. V. Ordem denegada. (HC n. 164.531/GO, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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