JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
29/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 29/02/2016

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE ROUBO. PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO. CONDENAÇÃO PUBLICADA EM 2004. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 117, IV, DO CP. TRÂNSITO EM JULGADO VERIFICADO EM 2012. 3. PACIENTE MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZO PRESCRICIONAL REDUZIDO PELA METADE. ART. 109, III, C/C O ART. 115, DO CP. PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. PUNIBILIDADE EXTINTA. 107, IV, DO CP E ART. 61 DO CPP. DEMAIS TEMAS DA IMPETRAÇÃO PREJUDICADOS. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Entre o último marco interruptivo, que ocorreu com a publicação da sentença condenatória em 14/5/2004 e data do trânsito em julgado, que se deu após 20/3/2012, com o julgamento do recurso extraordinário pelo STF, tem-se o decurso de mais de 7 (sete) anos. Fixada a pena de 6 (seis) anos, tem-se que a prescrição ocorre em 12 (doze) anos, conforme disciplina o art. 109, inciso III, do Código Penal. 3. Sendo o paciente menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, o prazo prescricional é reduzido pela metade, ou seja, 6 (seis) anos, lapso efetivamente implementado. Punibilidade extinta pela prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, c/c os arts. 109, inciso III, e 115, ambos do Código Penal, ficando prejudicado o exame dos demais temas da impetração. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para julgar extinta a punibilidade do paciente, em virtude do implemento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. (HC n. 290.916/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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