- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 13/12/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. VIABILIDADE EM SEDE DE MANDAMUS. EXCEPCIONALIDADE. APELAÇÃO. DEVOLUTIVIDADE AMPLA. MENORIDADE E REINCIDÊNCIA. PREVALÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. EXASPERAÇÃO DA PENA. CRITÉRIO QUANTITATIVO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE MAJORANTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. A viabilidade do exame da dosimetria da pena, em sede de mandamus, somente é possível caso evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma e daí resultar flagrante ilegalidade, causando prejuízo ao réu, o que se verifica na hipótese em apreço. II. O recurso de apelação é dotado de devolutividade ampla, no qual se permite ao órgão julgador ad quem a revisão de todas as teses manejadas no processo, inclusive a dosimetria da pena, sendo possível, até mesmo, a readequação de circunstâncias judiciais e legais, desde que em benefício do sentenciado nas hipóteses de recurso exclusivo da defesa. Precedentes. III. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a exasperação da pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço) requer devida fundamentação, consignando-se circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes. Inteligência da Súmula n.º 443 /STJ. IV. A jurisprudência pacífica das Cortes Superiores orientou-se no sentido de que, a teor do art. 67 do Código Penal, a atenuante da menoridade deve prevalecer sobre todas as demais circunstâncias, legais ou judiciais, desfavoráveis ao condenando, inclusive a reincidência. V. Ordem concedida, nos termos do voto do relator. (HC n. 185.730/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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