- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/12/2011, p. 01/02/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I E II, CP). FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO NA TERCEIRA FASE EM FRAÇÃO ACIMA DE 1/3 EM RAZÃO DE MAIS DE UMA MAJORANTE. FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA (SÚMULA 443/STJ). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Em relação à culpabilidade, inexistiu fundamentação, pois o magistrado singular limitou-se a afirmar que "a culpabilidade do réu foi intensa, ficando demonstrado nos autos que tinha consciência da ilicitude de sua conduta", deixando de indicar elementos concretos relacionados à censurabilidade do comportamento do agente. 2. No tocante à conduta social e à personalidade, restringiu-se o Juízo de primeiro grau a afirmar que a conduta social do paciente "não é boa, não há sequer informações nos autos de que possui família", e que "possui personalidade inclinada à prática delitiva", afirmações que, se desvinculadas de outros elementos concretos relacionados à boa ou má índole do acusado, não constituem fundamentação apta a justificar o aumento da pena-base. 3. As circunstâncias e consequências do crime também não podem ser consideradas de forma genérica, sendo necessária a demonstração de elementos concretos que desbordam do próprio tipo penal. 4. Evidenciado que contra o aumento relativo aos maus antecedentes a impetrante não se insurge e verificado que no tocante a eles existiu fundamentação com base em condenações transitadas em julgado, permanece o aumento da pena na primeira fase em 5 meses de reclusão. 5. A Sexta Turma firmou orientação no sentido da viabilidade de compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, pois ambas envolvem a personalidade do agente. 6. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula 443/STJ). 7. Ordem concedida. (HC n. 175.257/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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