- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2013
- Data de publicação
- 02/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 23/04/2013, p. 02/05/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. ATENUANTE DA MENORIDADE. PREPONDERÂNCIA. CAUSAS DE AUMENTO. ACRÉSCIMO ACIMA DO MÍNIMO. NECESSIDADE DE CONCRETA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL. PLEITO SUPERADO. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Conforme pacífico entendimento desta Corte, a atenuante da menoridade também é preponderante, devendo ser compensada, in casu, com a agravante da reincidência. 3. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, o acréscimo requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um aumento mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de majorantes presentes. Súmula n.º 443 desta Corte. 4. Se os pacientes já obtiveram a progressão para o regime semiaberto, fica superada a pretensão de alterar o regime prisional fixado na sentença. 5. Writ parcialmente prejudicado e, no mais, não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a sanção imposta aos pacientes. (HC n. 175.174/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 2/5/2013.)
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