- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 09/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 09/12/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 2º E 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. POSSIBILIDADE A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO DE 1997. 1. Em relação à alegada contrariedade aos arts. 2º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o recurso especial é inadmissível ante a falta de prequestionamento, pois o Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não se pronunciou sobre as referidas disposições legais. 2. Face à revogação do § 10 do art. 9º da Lei n. 9.249/95 pelo art. 88, XXVI, da Lei n. 9.430/96, os juros passaram a ser dedutíveis na base de cálculo da contribuição social a partir do ano-calendário de 1997, nos termos do art. 87 da Lei n. 9.430/96, não alcançando esta lei os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1996, para cujo período ainda estava em vigor o disposto na Lei n. 9.249/95. 3. Nesta Turma, por ocasião do julgamento do REsp 717.743/PR, do qual fui relator, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 28.10.2009, deixei consignado que a lei pode admitir a dedução dos juros referentes à remuneração do capital próprio para a apuração do Imposto de Renda, sem admiti-la em relação à Contribuição Social, conforme o fez o § 10 do art. 9º da Lei 9.249/95. Na oportunidade, destaquei que a não dedutibilidade teve vigência para o ano-calendário de 1996, exercício 1997, tendo sido revogada pelo art. 88, XXVI, da Lei 9.430/96. Incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea a do permissivo constitucional. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.291.309/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011.)
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