- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 09/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 09/12/2011
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS. 1. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos federais, entre os quais está compreendida a retenção indevida ou a maior de imposto de renda, a Lei n. 9.250, de 1995, no § 4º de seu art. 39, dispõe que, a partir de 1º de janeiro de 1996, a restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. Após 31 de dezembro de 1997, o termo inicial para cálculo dos juros de que trata o § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250, de 1995, é o mês subseqüente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido, nos termos do art. 73 da Lei n. 9.532, de 1997. A taxa Selic não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque ela inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa real de juros. Nesse sentido são os seguintes precedentes da Primeira Seção, submetidos ao regime de que trata o art. 543-C do CPC: REsp 1.111.189/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 25.9.2009; REsp 1.111.175/SP, Rel. Min. Denise Arruda (DJe de 1º.7.2009). Portanto, são devidos juros na restituição de diferenças retidas indevidamente a título de imposto de renda na liquidação de Requisição de Pequeno Valor. 2. No caso, o Tribunal de origem assegurou à parte ora recorrida o direito a que sejam conferidos os valores retidos a título de imposto de renda e aplicados os limites e alíquotas vigentes segundo o regime mensal de competência, devendo a fonte pagadora restituir o que vier a ser então comprovado tenha sido descontado a maior, no prazo de trinta dias. Decidiu com acerto o Tribunal de origem quando fez consignar no acórdão recorrido que, constatada a retenção indevida do tributo pelo Estado, este deve proceder à devolução do respectivo montante, atualizado e com os acréscimos provocados pela mora. Em outras palavras, ficou assentado que se foram aplicados sobre o crédito reconhecido judicialmente descontos indevidos, a título de imposto de renda, cumpre reconhecer que a Fazenda Pública pagou menos do que aquilo que restara determinado no título judicial, o que a obriga a restituir de forma integral. E embora não tenham sido observada a taxa de juros fixada no § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250, de 1995, deve ser mantida a taxa de juros estabelecida no acórdão recorrido, sob pena de reformatio in pejus. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.293.164/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011.)
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