- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2012
- Data de publicação
- 09/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/03/2012, p. 09/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO INDEVIDAMENTE. INCIDÊNCIA DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. De acordo com o art. 535, II, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis quando for omitido ponto sobre o qual se deveria pronunciar o juiz ou tribunal. 2. No acórdão embargado, não se verifica a omissão apontada nos embargos de declaração, pois, ao negar provimento ao recurso em que o Estado do Rio Grande do Sul havia indicado contrariedade ao art. 394 do Código Civil, esta Turma deixou explícito que o Tribunal de origem decidiu com acerto quando fez consignar no acórdão recorrido que, uma vez constatada a retenção indevida do tributo pelo Estado, este deve proceder à devolução do respectivo montante, atualizado e com os acréscimos provocados pela mora. Em outras palavras, ficou assentado que se foram aplicados sobre o crédito reconhecido judicialmente descontos indevidos, a título de imposto de renda, cumpre reconhecer que a Fazenda Pública pagou menos do que aquilo que restara determinado no título judicial, o que a obriga a restituir de forma integral. Considerando-se que pertence aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas respectivas fundações (arts. 157, I, e 158, I, da Constituição), então caberá a estes entes políticos responder financeiramente pela restituição integral do imposto de renda indevidamente retido na fonte, ou seja, tais entes deverão responder pela restituição do indébito tributário, acrescido dos juros de mora. 3. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.293.164/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2012, DJe de 9/3/2012.)
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