JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
23/02/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 23/02/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO. APLICAÇÃO DO ART. 518, § 1º, DO CPC. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 314/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 518, § 1º, do CPC dispõe que o juiz não receberá a apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. 2. Hipótese em que o Tribunal local consignou que a sentença está de acordo com a Súmula 314 do STJ, porquanto reconheceu a prescrição intercorrente, em face do transcurso do prazo superior a cinco anos após o período de suspensão dos autos, e que o Estado do Paraná não realizou qualquer pedido nesse intervalo de tempo (fls. 129 e 130, e-STJ). Correta, portanto, a aplicação do art. 518, § 1º, do CPC. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 20.549/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 23/2/2012.)
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