- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 10/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 01/12/2011, p. 10/02/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. LEI 9.363/96. CÔMPUTO DOS GASTOS COM ENERGIA ELÉTRICA. INDÚSTRIA PRODUTORA E TRANSFORMADORA DE FERRO, AÇO E OUTROS PRODUTOS METALÚRGICOS PARA FABRICAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TUBOS DE AÇO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A solução exteriorizada pelo eg. Tribunal Mineiro para o caso concreto levou em consideração particularidade referente à atividade industrial da recorrida, detalhada em laudo técnico, que constatou taxativamente a utilização da energia elétrica como meio indispensável, integralmente consumido e atuante diretamente sobre o produto em fabricação sem a qual impossível a reação físico/química responsável por sua transformação no produto industrializado. 2. Dentro desse contexto, a alteração da conclusão a que chegou a Corte Estadual exigiria investigação probatória inadmissível na via eleita, a teor da Súmula 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.006.442/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 10/2/2012.)
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