JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
27/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 27/05/2016

Ementa

TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. ART. 1º DA LEI 9.363/1996. ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a energia elétrica consumida no processo produtivo, por não sofrer ou provocar ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de 'matérias-primas' ou 'produtos intermediários' para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, na forma do art. 1º, da Lei n. 9.363/96". 2. Inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa a dispositivo constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição. Sendo assim, não se pode, portanto, conhecer do apelo em relação à contrariedade aos arts. 146, III, "b", 153, § 3º, e 155, § 2º, II, "a", da Constituição Federal. 3. A insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa ao art. 49 do CTN e ao art. 164, I, do Decreto 4.544/2002 sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 843.844/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
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