- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 19/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 282/STF. 1. A alegativa de que a execução fiscal não podia ter sido ajuizada, já que posterior ao pedido de compensação formulado pelo executado, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois o aresto de origem afirmou, expressamente, que a execução fiscal foi ajuizada quando já apreciado o pedido administrativo de compensação. 2. "(...) a alegação da extinção da execução fiscal ou da necessidade de dedução de valores pela compensação total ou parcial, respectivamente, impõe que esta já tenha sido efetuada à época do ajuizamento do executivo fiscal, atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF" (REsp 1.008.343/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9.12.2009, DJe 1º.2.2010). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não prospera a irresignação da agravante quanto à exclusão de juros e multa enquanto suspensa a exigibilidade do crédito tributário em face do pedido administrativo de compensação, já que a controvérsia não foi examinada à luz do art. 151, III, do CTN, o que conduz à ausência de prequestionamento e à incidência da Súmula 282/STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 18.013/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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