JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
23/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/05/2012, p. 23/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. REVISÃO DO ACÓRDÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não enfrentada pelo acórdão de origem a matéria dos arts. 156, I e II, do CTN e 586, 618, I, do CPC, mesmo com a oposição de embargos de declaração, incide a Súmula 211 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que o pedido administrativo de compensação, enquanto pendente decisão definitiva, tem força para suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme interpretação do art. 151, III, do CTN. (EREsp 850.332/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 12/8/2008). 3. Na hipótese em tela, o Tribunal de origem consignou que o pedido administrativo de compensação foi indeferido administrativamente, conforme demonstrado pela Fazenda Estadual, sendo, assim, plenamente exigível o crédito fiscal. 4. A revisão do acórdão, sob a alegação recursal de que à época da distribuição do processo executivo, os débitos estavam com a sua exigibilidade suspensa, tendo em vista a pendência de análise de processo administrativo, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois foi tema refutado pela origem com base no suporte fático-probatório dos autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 55.060/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.)
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