- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2011
- Data de publicação
- 30/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 27/09/2011, p. 30/09/2011
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MEDIANTE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Incensurável a decisão agravada, ao negar provimento ao agravo em recurso especial, uma vez que se fundamentou em recente entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, em 10/8/11, concluiu o julgamento do REsp 1.150.579/SC, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil. 2. Firmou-se, na ocasião, o entendimento de que a atualização da taxa de ocupação dos terrenos de marinha dar-se-á com base no valor do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio da União, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 2.398/87. 3. Concluiu-se também que, por não configurar tal atualização imposição de ônus ou dever ao administrado, mas mera recomposição do patrimônio, é dispensável a instauração de procedimento administrativo prévio, não incidindo, portanto, a norma disposta no art. 28 da Lei 9.784/99. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 15.790/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 30/9/2011.)
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