- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 10/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/12/2020, p. 10/12/2020
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBERTURA RESTRITIVA AO CÂNCER DE MAMA METASTÁTICO. NÃO É ABUSIVA EM SI MESMA, DESDE QUE OS CONSUMIDORES SEJAM PREVIAMENTE ESCLARECIDOS. AFERIÇÃO NECESSÁRIA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚM. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Embora não haja ilegalidade nas restrições à cobertura securitária quanto ao câncer de mama metastático, e tal cláusula não seja, em si mesma, abusiva, contudo há que se ressalvar, que os consumidores devem ser previa e devidamente esclarecidos, prestando-se informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los em erro. - Precedentes. 2. Em detido exame dos autos, verifica-se que o Tribunal local asseverou que não há prova nos autos de que o segurado foi informado pela seguradora de eventual cobertura restritiva. 3. Assim, o acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição específica da ausência de cobertura no caso em epígrafe, nos moldes pretendidos em sede de apelo nobre, demandaria a interpretação do instrumento contratual, bem como a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 5. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.644.584/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.)
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