- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 01/12/2011, p. 13/12/2011
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP N° 2.180/01. JUROS MORATÓRIOS. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO A 1°/01/02. I - A norma inserida no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, acrescentada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, tem natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. Jurisprudência firmada pela Corte Especial no julgamento do REsp n° 1.205.946/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, relatoria do Ministro Benedito Gonçalves. II - As condenações impostas contra a Fazenda Pública, após a entrada em vigor da Medida Provisória n° 2.180-35/01, devem observar os juros de 6% ao ano, nela disciplinados, vedada a sua aplicação retroativa. Aplicação do princípio tempus regit actum. III - Superado entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no Recurso Especial n. 1.086.944/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. IV - O termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera ou na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.225/2001; ou em 1º/1/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, a teor do artigo 9º da mencionada medida provisória. Precedentes: AgRg no REsp n° 1.055.993/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 15/09/2008; AgRg nos EREsp n° 846.183/RS, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe de 10/04/2008. V - Agravo regimental do INSS provido e agravo regimental da parte improvido. (AgRg no REsp n. 1.220.792/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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