JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
09/10/2012
Data de publicação
31/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 09/10/2012, p. 31/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.207.197/RS, Relator o Ministro CASTRO MEIRA, concluiu que as normas disciplinadoras de juros possuem natureza eminentemente processual, devendo ser, obrigatoriamente, aplicáveis aos processos em curso à luz do princípio tempus regit actum. 2. A mesma Corte Especial deste Tribunal, em 19/10/2011, apreciando o Recurso Especial nº 1.205.946/SP, representativo da controvérsia, submetido ao rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, consignou que a Lei nº 11.960/2009 é norma de natureza eminentemente processual e deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes. 3. O Supremo Tribunal Federal, no Agravo de Instrumento nº 842.063/RS, da Relatoria do Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 2/9/2011, reconheceu que o tema tem repercussão geral e asseverou que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a alteração dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. 4. Agravo de instrumento de que se conhece, em juízo de retratação, para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar a incidência imediata do art. 1.º-F da Lei nº 9.494/1997, com a alteração conferida pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença do juízo de primeiro grau. (Ag n. 1.227.604/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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