- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/06/2013, p. 21/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. EFETIVA INCORPORAÇÃO DO REFERIDO PERCENTUAL. FALTA DE PROVA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. MP N. 2.180-35/2001. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Nos termos do art. 10 da MP n. 2.225-45/2001, o pagamento do índice de 3,17% é devido até o momento em que a carreira dos servidores foi reestruturada; porém, esse limite temporal não se aplica a parcelas de quintos/décimos incorporadas até dezembro de 1994. 3. Na presente hipótese, o Tribunal de origem afirmou não estar comprovado nos autos ter havido reestruturação ou reorganização da carreira que pudesse ter absorvido o percentual pretendido pelo ente sindical. 4. A inversão do que restou decidido, como pretendido pela recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que contraria a Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.177.900/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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