JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
12/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 01/12/2011, p. 12/12/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. SUBSCRITOR DA PETIÇÃO NÃO CORRESPONDE COM O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. RESOLUÇÃO N. 1/2010 DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considera-se inexistente o recurso em que não há identidade entre a assinatura digital constante do documento enviado eletronicamente e o nome do advogado subscritor da petição. 2. No caso concreto, conforme certidão da Seção de Protocolo de Petições (e-STJ fl. 333), o nome do advogado indicado como autor do agravo regimental (e-STJ fls. 327/332) não confere com o nome do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, em desacordo com a Resolução n. 1/2010 da Presidência do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 59.806/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 12/12/2011.)
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