JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2011
Data de publicação
23/11/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17/11/2011, p. 23/11/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ADVOGADO SUBSCRITOR E O TITULAR DA ASSINATURA DIGITAL. RESOLUÇÃO Nº 1/2010 DO STJ. RECURSO INEXISTENTE. PRECEDENTES. 1. Não havendo identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e o nome do advogado indicado como subscritor da petição, deve a peça ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 18, §1º, e 21, inciso I, da Resolução nº 1, de 10.2.2010, da Presidência do STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.200.344/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/11/2011, DJe de 23/11/2011.)
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