- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 14/12/2011, p. 19/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE. IDENTIDADE DO SUBSCRITOR DA PETIÇÃO NÃO CORRESPONDENTE COM O TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO STJ 1/2010. PETIÇÃO TIDA POR INEXISTENTE. 1. Nos termos do que dispõem os arts. 1º, § 2º, III, "a" e "b", 2º, caput, da Lei n. 11.419, de 2006, a assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento digital; aquele devidamente credenciado como usuário autorizado para envio de petições em geral mediante o uso de meios eletrônicos. 2. É inexistente a petição subscrita por advogado cuja identidade não corresponda com a do titular do certificado digital, em face do descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18 da Lei 11.419/2006 e dos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução 1/2010 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Precedentes: AgRg no Ag 1.292.628/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 19.8.2011; AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.233.228/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.8.2011; AgRg no REsp 1.107.598/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.10.2010; EDcl no AgRg no REsp 1.146.013/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 22.11.2010. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na AR n. 4.723/SP, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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