JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
09/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 09/12/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. (RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA E JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS.) 1. Não havendo no acórdão omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a correção do julgado. 2. O aresto impugnado guardou observância ao princípio da motivação obrigatória das decisões judiciais na medida em que analisou suficientemente a controvérsia dos autos, aplicando o entendimento consolidado no STJ no sentido de que os servidores aposentados pelo extinto DNER, que passaram a compor o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, fazem jus às mesmas retribuições dos servidores ativos do DNER que foram incorporados ao DNIT, autarquia que sucedeu o DNER. Dessa forma, devem ser estendidos ao servidor público aposentado pelo extinto DNER os benefícios e vantagens instituídas pelo novo Plano de Cargos e Salários dos servidores do DNIT, promovido pela Lei n. 11.171/05, sob pena de desobediência à paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos e pensionistas. (Recurso representativo da controvérsia: REsp 1244632 / CE, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe 13/09/2011). 3. Apenas a título de esclarecimento, cumpre asseverar que a matéria referente à equiparação dos vencimentos do autor aposentado do extinto DNER aos servidores do DNIT foi apreciada pelo Tribunal de origem à luz dos dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria. Assim, considerando que o embargado apresentou recursos especial e extraordinário, não se observa qualquer óbice ao conhecimento do recurso especial. 4. Ademais, a discussão central do recurso especial, relativa à revisão de proventos e vantagens de servidor aposentado do extinto DNER, em função do reajuste remuneratório concedido pela Lei n. 11.171/05 aos servidores do DNIT, foi amplamente apreciada pelo Tribunal de origem, não havendo falar em ausência de prequestionamento. Vale ressaltar que, consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, considera-se implicitamente prequestionada a matéria quando demonstrada a apreciação da causa à luz da legislação federal tida por violada, embora não haja menção expressa do dispositivo legal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.263.856/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 9/12/2011.)
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