- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 12/04/2012, p. 17/04/2012
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA E JULGADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. 1. A Primeira Seção do STJ, utilizando-se da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, consagrou entendimento no sentido de que os servidores aposentados pelo extinto DNER, que passaram a compor o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, fazem jus às mesmas retribuições dos servidores ativos do DNER que foram incorporados ao DNIT, autarquia que sucedeu o DNER. Dessa forma, devem ser estendidos ao recorrente, servidor público aposentado pelo extinto DNER, os benefícios e vantagens instituídas pelo novo Plano de Cargos e Salários dos servidores do DNIT, promovido pela Lei n. 11.171/05, sob pena de desobediência à paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos e pensionistas. (Recurso representativo da controvérsia: REsp 1244632 / CE, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, DJe 13/09/2011) 2. Apenas a título de esclarecimento, cumpre asseverar que a matéria referente à equiparação dos vencimentos do autor aposentado do extinto DNER aos servidores do DNIT foi apreciada pelo Tribunal de origem à luz dos dispositivos legais que regem a matéria. Assim, não se observa qualquer óbice ao conhecimento do recurso especial. 3. Por outro lado, a discussão central do recurso especial, relativa à revisão de proventos e vantagens de servidor aposentado do extinto DNER, em função do reajuste remuneratório concedido pela Lei n. 11.171/05 aos servidores do DNIT, foi amplamente apreciada pelo Tribunal de origem, não havendo falar em ausência de prequestionamento. Vale ressaltar que, consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, considera-se implicitamente prequestionada a matéria quando demonstrada a apreciação da causa à luz da legislação federal tida por violada, embora não haja menção expressa do dispositivo legal. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.301.412/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 17/4/2012.)
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