- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 07/12/2011
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL (ERESP 1.207.197/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJ DE 2.8.2011). TEMÁTICA SUBMETIDA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.205.946/SP. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.207.197/RS, pacificou o entendimento de que o art. 1°-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por tratar-se de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite. 2. Referido entendimento foi reiterado no julgamento do REsp 1.205.946/SP, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves, submetido ao regime dos recursos repetitivos. 3. Descabe ao STJ examinar na via especial eventual violação de dispositivo constitucional, pois é tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Ademais, o STF reconhece a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação da MP 2.180-35, com sua aplicação imediata aos processos em curso. Precedentes: AgRg no RE 559.445/PR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 12.6.2009; AgRg no AI 767.094/RS Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 2.12.2010. 5. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 14.512/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.)
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