- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2011
- Data de publicação
- 07/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/12/2011, p. 07/12/2011
TRIBUTÁRIO. ISS. NULIDADE DA CDA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PREVISÃO EM NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA PARA COBRANÇA DO ISS. LOCAL DO SERVIÇO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. ART. 2º, § 8º, DA LEI N. 6.830/80. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NORMA QUE NÃO FOI OBJETO DA APELAÇÃO TAMPOUCO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E EFEITOS MODIFICATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistente a alegada violação dos arts. 460, parágrafo único, e 535, incisos I e II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. O anterior reconhecimento da omissão, por parte do Tribunal a quo, nesta instância especial, com a declaração de nulidade do acórdão que apreciou os embargos de declaração e a consequente determinação de retorno dos autos para novo pronunciamento, apenas obriga a Corte de origem ao enfrentamento das questões deduzidas nos declaratórios, mas não vincula o Colegiado a decidir a causa de acordo com a tese defendida pela recorrente. 3. Quanto ao pretendido reconhecimento da nulidade dos autos de infração que formalizaram os débitos executados, é impossível, nos termos da Súmula 7/STJ, afastar a premissa fática adotada pelo órgão colegiado, que, com base na prova dos autos, concluiu pelo regular preenchimento dos requisitos da CDA. 4. A Corte de origem, ao apreciar a controvérsia acerca a possibilidade de atribuição da responsabilidade tributária pelo ISS à concessionária, dirimiu o tema no âmbito local (Lei Municipal n. 480/83), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a "competência para cobrança do ISS, sob a égide do DL 406/68 era o do local da prestação do serviço (art. 12), o que foi alterado pela LC 116/2003, quando passou a competência para o local da sede do prestador do serviço (art. 3º)". (REsp 1.117.121/SP, Primeira Seção, Ministra Eliana Calmon, DJe de 29.10.2009, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC.). Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 26.778/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 7/12/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.