- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/12/2011
- Data de publicação
- 15/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 05/12/2011, p. 15/02/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. O MERO INCONFORMISMO NÃO JUSTIFICA A INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. DIES A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE O ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO, AINDA QUE DISCUTA APENAS A TEMPESTIVIDADE DE RECURSO. SÚMULAS 401 E 168, DESTA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos. II - O mero inconformismo do embargante com o teor do acórdão embargado não justifica a interposição de embargos de declaração. III - A matéria tratada nos autos, consistente na definição do dies a quo para o início da contagem do prazo de dois anos para propositura de ação rescisória, no caso de existência de recurso intempestivo interposto contra a decisão rescindenda, encontra-se sedimentada nesta Corte Superior, a teor do enunciado da Súmula 401, desta Corte. IV - Neste caso, imperiosa a aplicação do enunciado da Súmula 168, desta Corte: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado." V - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAg n. 1.218.222/MA, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 5/12/2011, DJe de 15/2/2012.)
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