- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 05/12/2011, p. 02/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DESTA CORTE. MANIFESTA ILEGALIDADE DA DECISÃO OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são firmes no sentido de que o mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, pena de se desnaturar a sua essência constitucional. II. Não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo se houver manifesta ilegalidade ou teratologia. Precedentes. III. Na hipótese dos autos, não há qualquer vício na decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator que viesse a maculá-la como teratológica, sendo certo que o Relator decidiu a questão dentro dos limites legalmente previstos para o julgamento do recurso em mandado de segurança. IV. Agravo interno desprovido. (AgRg no MS n. 17.219/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 5/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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