- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/12/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 05/12/2011, p. 01/02/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARGÜIDA OMISSÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. IMPROPRIEDADE. 1. O acórdão ora embargado foi absolutamente claro ao consignar que "Não há divergência de teses entre os julgados comparados, porquanto a aferição de existência ou não de omissões é tarefa feita com a análise de cada caso concreto, considerando suas particularidades. E, como é sabido e consabido, não se prestam os embargos de divergência para ensejar um "rejulgamento", puro e simples, do recurso especial." Inexistência de omissão. 2. A via do recurso especial e, por conseguinte, dos embargos de divergência não se presta à analise de matéria constitucional, tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, em sede própria, consoante competência estabelecida pela Carta Magna. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.119.043/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 5/12/2011, DJe de 1/2/2012.)
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