- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/12/2011
- Data de publicação
- 02/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 05/12/2011, p. 02/02/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CABIMENTO. ART. 266 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE SIMPLES REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se estes. II - A divergência que enseja a interposição dos embargos - destinados a dirimir eventual dissídio no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça - é aquela ocorrida em hipóteses semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações iguais foram dadas soluções diferentes, o que não se verifica nos autos. III - No aresto embargado ficou registrado que mostrava-se inviável a reapreciação das questões trazidas no especial por estarem preclusas, bem como por ser aplicável à espécie as Súmulas 5 e 7 desta Corte, tendo em vista que a fixação dos limites e a interpretação dos termos dos múltiplos contratos importariam em reexame do substrato fático posto à disposição do Tribunal de origem. IV - No aresto indicado como divergente, analisando-se o caso concreto, restou ressaltado que haveria ofensa à coisa julgada e à preclusão, tendo em vista que não poderia o Tribunal a quo alterar a orientação firmada em agravo de instrumento precedente. Assim, as hipóteses são díspares, não havendo similitude fática e jurídica entre os arestos confrontados. V - O reconhecimento da ocorrência de preclusão quanto à matéria tratada em acórdão proferido em recurso anterior é tarefa realizada com a análise de cada caso concreto, considerando suas particularidades. Destarte, eventual alteração do entendimento proferido no julgamento do especial configuraria o simples rejulgamento do recurso, o que é inviável na via dos embargos de divergência. VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.130.304/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 5/12/2011, DJe de 2/2/2012.)
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