- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/05/2011
- Data de publicação
- 24/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04/05/2011, p. 24/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME E PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCABIMENTO. 1. Não há omissão ou obscuridade a ser suprida ou dirimida na decisão que, de modo suficientemente claro e fundamentado, mantém o indeferimento dos embargos de divergência por versarem os acórdãos em cotejo sobre questões diversas. 2. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização interna de teses jurídicas divergentes e se caracterizam como recurso de fundamentação vinculada, em que é vedado analisar qualquer outra questão que não tenha sido objeto de dissídio entre os acórdãos em cotejo, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. A pretensão de reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, à luz dos dispositivos constitucionais invocados para fins de prequestionamento, é estranha ao âmbito de cabimento dos embargos declaratórios, definido no artigo 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.145.610/PR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/5/2011, DJe de 24/5/2011.)
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